![Prisão por desrespeito](http://abordagempolicial.com/wp-content/uploads/2013/07/prisaodesrespeito.jpg)
Esta irrazoabilidade é notada, por exemplo, na tipificação dos crimes militares de “desacato” e “desrespeito a superior”. Vejam o que prescrevem estes crimes:
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:É bom lembrar que é cabível, na incidência destes crimes, a prisão em flagrante do desrespeitoso policial militar, que terá sua liberdade restrita por cometer ato que não geram lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
[...]
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
No mesmo país em que um policial pode ser preso em flagrante por “desrespeitar” um superior (conceito extremamente subjetivo), um civil pego com arma de fogo ilegal pode pagar fiança e ser solto, como se costuma dizer, antes do policial terminar de lavrar o auto de prisão na delegacia. Desde 2007:
O STF aceitou o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), que apontou que o porte ilegal e o disparo de arma de fogo “constituem crimes de mera conduta que, embora reduzam o nível de segurança coletiva, não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade“.Às vezes observadores do contexto organizacional das polícias não conseguem entender por que alguns policiais costumam ser arrogantes com o cidadão enquanto são submissos e retraídos interna corporis. Ora, o que esperar de um profissional que, por dizer o que pensa, ou mesmo por dizer bobagens após um momento extremo de irritação (o serviço policial é cheio deles!), pode ser preso por isso – e nem direito a fiança possui, como alguém que porta arma de fogo ilegal!?
Também foi considerado inconstitucional o artigo 21 do Estatuto, que negava liberdade provisória aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito, comércio ilegal de arma e tráfico internacional de arma. A maioria dos ministros considerou que o dispositivo viola os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal (ampla defesa e contraditório).
O artigo 35 da lei foi considerado prejudicado por todos os ministros. Esse dispositivo condicionava à realização de plebiscito a proibição ou não da comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional. Realizado em outubro de 2005, o plebiscito determinou a manutenção do comércio.
Fonte: Abordagem Policial
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