A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
reconheceu nesta segunda (21) o direito ao recebimento de horas extras a um
chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa, fora da jornada de
trabalho, por meio do celular. Embora a Súmula 428, do TST, estabeleça que o uso
do celular, “por si só”, não caracteriza o regime de sobreaviso, a Turma
concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a
qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção.
Isso porque o empregado disse no processo que era obrigado a portar e atender o celular durante o dia e madrugadas, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Na condição de chefe do almoxarifado, ele era responsável “por toda e qualquer colocação ou retirada de material do estoque” e, por isso, nada poderia ser movimentado sem sua autorização.
Isso porque o empregado disse no processo que era obrigado a portar e atender o celular durante o dia e madrugadas, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Na condição de chefe do almoxarifado, ele era responsável “por toda e qualquer colocação ou retirada de material do estoque” e, por isso, nada poderia ser movimentado sem sua autorização.
Fonte: RB Notícias
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