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sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Policial morre em serviço e família é indenizada

Com a cada vez mais trivial incidência de morte de policiais em serviço no Brasil, é preciso se formar consenso jurídico obrigando o Estado a arcar minimamente com o prejuízo causado pela sua omissão – seja no mau treinamento, na falta de equipamento e mesmo na exposição a condições de risco. Precisa ser oneroso financeiramente para os governos perder a vida de um policial, ou viveremos permanentemente na hipocrisia de gestos simbólicos que são insuficientes para estancar a mortandade de agentes do Estado.
No caso abaixo, foi até pouco o valor dado a uma família que perdeu seu pai, um policial que morreu em um acidente de trânsito na viatura:

O Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar indenização de R$ 30 mil à viúva e à filha de um policial militar que morreu durante o trabalho. Além disso, o Estado deverá pagar R$ 8.019 referente às despesas com funeral e sepultamento do policial. Na decisão do juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Carlos Donizetti Ferreira da Silva, a mulher e a filha do PM devem receber pensão mensal. O homem morreu em um acidente de trânsito quando fazia patrulhamento.
As mulheres alegaram que o Estado teria obrigação de se responsabilizar civilmente pelo fato, já que o militar faleceu no exercício da profissão. Em sua defesa, o Estado informou não haver relação entre o acidente e a atuação estatal. Disse, ainda, que o risco de acidente é próprio da atividade militar e que o policial não foi exposto à situação anormal de risco. Mas informou que a pensão mensal e as despesas com funeral e sepultamento vão ser pagas pelo Governo de acordo com a lei.
O magistrado entendeu que “o Estado possui responsabilidade civil objetiva, devendo indenizar material e moralmente terceiros que porventura sofram prejuízos em razão de suas ações ou omissões”. Ao analisar as provas do processo, o juiz chegou à conclusão de que houve dano ao constatar que no Boletim de Ocorrência o policial morreu devido a um acidente de trânsito quando conduzia viatura durante patrulhamento no município de Lagoa Formosa, no Alto Paranaíba, durante o feriado de carnaval.
Além disso, os depoimentos de testemunhas de pessoas próximas das familiares do militar comprovaram que elas sofreram grande abalo psicológico e problemas de saúde após a morte do servidor, segundo o magistrado.
O juiz entendeu que recibos juntados ao processo comprovam danos materiais devido aos gastos das autoras com serviços funerários e jazigo para enterro do policial. O magistrado considerou também que as autoras devem receber pensão indenizatória, pois com a morte do PM, a condição financeira delas foi bastante abalada, pois a renda familiar era proveniente do serviço dele.
Como ele recebia R$ 2.547,27, o valor da pensão deve corresponder a dois terços do salário do militar, já que o terço restante era para sustento próprio. Assim, o Estado deve pagar, com a devida correção, um terço para a filha, menor à época dos fatos, e um terço à viúva. O pagamento deve ser feito à filha da data da morte até que ela complete 25 anos e à viúva até o dia em que o militar faria 65 anos.
Segundo a decisão, há um processo administrativo em andamento na Polícia Militar para se decidir sobre o pagamento de indenização às autoras motivada pelos fatos em questão. Logo, o que for pago por via administrativa deve ser descontado do valor total fixado a partir desta decisão.
Autor: - Tenente da Polícia Militar da Bahia, associado ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública e graduando em Filosofia pela UEFS-BA. | Contato: abordagempolicial@gmail.com

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