O município de Itabuna não terá mais a sua
Defensoria Pública Municipal, prevista na Lei Municipal 2.114/09. O Pleno do
Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade dos desembargadores, decidiu pela
inconstitucionalidade do art. 9º, inc. II – 3, “a” e “b” dessa lei, fazendo
cessar definitivamente sua eficácia. A Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade – ADIN, proposta pela Associação dos Defensores Públicos
do Estado da Bahia EP-BA, foi julgada nessa quarta-feira, 9. A ADIN, de nº
0312384-87.2012.8.05.0000, foi proposta em agosto de 2012, tendo como relatora a
desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal. O assessor jurídico da
Adep-BA, Marconi de Souza Reis, que compareceu o Pleno do TJ-BA para sustentação
oral, destaca que essa decisão terá repercussão em outros municípios que vinham
procedendo da mesma forma. “Todas essas leis perderão sua eficácia, visto que
estamos tratando de inconstitucionalidade formal orgânica, ou seja, não se trata
nem de discutir a validade material da legislação, mas sim de órgão incompetente
para legislar”, comentou. Entenda o caso: Em 2009 a Câmara de Vereadores
aprovou e o prefeito do município de Itabuna sancionou a Lei Municipal 2.114/09,
cujo art. 9º, inc. II – 3, cria a “Defensoria Pública Municipal”. Nas alíneas
“a” e “b” do mesmo dispositivo são instituídos os cargos de “Defensor Chefe da
Defensoria Pública Municipal” e o de “Defensor Público Municipal”. A lei
estabelecia, em anexo à sua aprovação, a tabela de cargos de provimento em
comissão, prevendo contratação de Defensor Chefe e Defensor Público. Por sua
vez, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 24, inciso XIII, que “compete
à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
assistência jurídica e defensoria pública”. No mesmo sentido, a Constituição do
Estado da Bahia estabelece no artigo 12, que cabe ao Estado, concorrentemente
com a União, legislar sobre assistência jurídica e defensoria pública. Portanto,
explica o advogado Marconi de Souza Reis, nenhum Município tem competência para
legislar sobre esses institutos, ou seja, invadiu competência legislativa
concorrente do Estado e da União.
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