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sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Itabuna perderá a Defensoria Pública

O município de Itabuna não terá mais a sua Defensoria Pública Municipal, prevista na Lei Municipal 2.114/09. O Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade dos desembargadores, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 9º, inc. II – 3, “a” e “b” dessa lei, fazendo cessar definitivamente sua eficácia. A Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADIN, proposta pela Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia EP-BA, foi julgada nessa quarta-feira, 9. A ADIN, de nº 0312384-87.2012.8.05.0000, foi proposta em agosto de 2012, tendo como relatora a desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal. O assessor jurídico da Adep-BA, Marconi de Souza Reis, que compareceu o Pleno do TJ-BA para sustentação oral, destaca que essa decisão terá repercussão em outros municípios que vinham procedendo da mesma forma. “Todas essas leis perderão sua eficácia, visto que estamos tratando de inconstitucionalidade formal orgânica, ou seja, não se trata nem de discutir a validade material da legislação, mas sim de órgão incompetente para legislar”, comentou. Entenda o caso: Em 2009 a Câmara de Vereadores aprovou e o prefeito do município de Itabuna sancionou a Lei Municipal 2.114/09, cujo art. 9º, inc. II – 3, cria a “Defensoria Pública Municipal”. Nas alíneas “a” e “b” do mesmo dispositivo são instituídos os cargos de “Defensor Chefe da Defensoria Pública Municipal” e o de “Defensor Público Municipal”. A lei estabelecia, em anexo à sua aprovação, a tabela de cargos de provimento em comissão, prevendo contratação de Defensor Chefe e Defensor Público. Por sua vez, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 24, inciso XIII, que “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e defensoria pública”. No mesmo sentido, a Constituição do Estado da Bahia estabelece no artigo 12, que cabe ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre assistência jurídica e defensoria pública. Portanto, explica o advogado Marconi de Souza Reis, nenhum Município tem competência para legislar sobre esses institutos, ou seja, invadiu competência legislativa concorrente do Estado e da União.

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