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N°0S0411.0111J.91 fls. 60
Sr. Diretor de Administração de Recursos
Humanos/SAEB:
Iniciado com requerimento da servidora
policial militar ROQUEANE SANTOS MIRANDA, versa c processo em exame sobre
pagamento de diferenças de horas extras prestadas em horário noturno que, nc
período de 2002 a 2008, teriam sido
creditadas a menor.
O pleito foi analisado pela Procuradoria
Administrativa que, no despacho de fls.
56, após elencar providencias a serem
adotadas pela Policia Militar, concluiu, se verificada a existência de crédito
em favor da requerente, pela promoção das medidas cabíveis para sua quitação.
Enfatizando a ocorrência de equivoco na
rotina do cálculo do adicional em questão a CAFP do Departamento de Pessoal da
Policia Militar remeteu o processo a esta Diretoria, solicitando o levantamento
de todos os policiais militares que até novembro de 2008 perceberam o adicional
noturno de modo incorreto e o crédito das diferenças apuradas.
Com efeito, no período de janeiro de 2002 a novembro de 2008, o programa de pagamento do adicional
noturno sobre horas extras prestadas na Policia Militar funcionou de forma
incorreta, considerando para cálculos deste o valor da hora normal e não o
valor da hora extra, em desacordo com a disposição do parágrafo único do art. .109, combinada com a do art. 108 da Lei n° 7.990, de 27.12.2001,
que determina que o acréscimo de 50%
consistente no adicional noturno, quando referente a serviço extraordinário,
incida sobre a remuneração da hora extra, que é calculado sobre o soldo e o
GAP, acrescendo-se valor encontrado de 50%.
Como no período mencionado
um expressivo número de policiais militares percebeu o adicional noturno e entendendo conveniente que a questão seja
abordada em conjunto, evitando soluções isoladas, listamos iodos os servidores
na situação aqui tratada no CD que a este apensamos, solicitando remeter o
presente processo à CAPP/DP/PM para, após as certificações indicadas pela
Procuradoria Administrativa, proceder a apuração das diferenças devidas
apresentando a correspondente planilha de cálculos.
Noticiada, também, a
existência de significativa quantidade de processos com igual objeto, lembramos
a observância da prescrição qüinqüenal, considerando-se individualmente a data
de formalização do pleito por cada um dos requerentes.
Em 19/06/2012
Ana Margarida Caribe Catapano
Coordenadora de Gestão de Controle de Processo de Pagamento
De acordo.
À CAFP/DP da Policia Militar do Estado, solicitando proceder na
forma indicada.
Robson Souza-dc Carvalho
Direto de Administração de Recursos Humanos
Fonte: APPM
Fonte: APPM
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