NOSSA MISSÃO: “Anunciar o Evangelho do Senhor Jesus à todos, transformando-os em soldados de Cristo, através de Sua Palavra.”

Versículo do Dia

Versículo do Dia Por Gospel+ - Biblia Online

quinta-feira, 7 de junho de 2012

A Polícia Militar e a Fiscalização de Trânsito

É comum o policial militar ter dúvidas sobre o seu âmbito de atribuições e competências no trânsito. A polícia militar, órgão público das unidades federativas, conforme o artigo 144 da Constituição Federal, possui atribuições de execução de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.
Hodiernamente, a ordem pública está, dentre outros fatores, intimamente ligada ao trânsito. Assim, surge o questionamento sobre a possibilidade de a polícia militar agir no âmbito de policiamento de trânsito e de fiscalização a infrações administrativas de trânsito.
Infere-se então que, como o trânsito correlaciona-se com a ordem pública e é função da polícia militar a preservação desta, obviamente também é função policial executar o policiamento ostensivo de trânsito naquilo que diz respeito à segurança pública.
É o que se observa, por exemplo, no anexo I da Lei n° 9.503 de 1997, (o Código de Trânsito Brasileiro – CTB) que trata de conceitos e definições relativos ao trânsito:
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
Fica claro então que a polícia militar tem esta atribuição: a de executar o policiamento ostensivo de trânsito. E a fiscalização das infrações de trânsito? Pode também ser executada pela polícia militar? Vejamos então o que diferencia a fiscalização e o Policiamento Ostensivo de Trânsito. O anexo I do CTB assim define a fiscalização:
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.
Assim, vemos que a fiscalização de trânsito, em princípio com caráter administrativo, relaciona-se com o cumprimento das normas previstas na legislação de trânsito, em especial aquelas contidas no CTB e nas resoluções dos órgãos normativos de trânsito. E diferencia-se do Policiamento Ostensivo de Trânsito em virtude do viés penalista deste.
Pode então a polícia agir no âmbito das atribuições de fiscalização de trânsito?
Primeiramente, analisaremos o artigo 23 do CTB, o qual diz que às polícias militares dos Estados e do Distrito Federal compete executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado entre elas e os órgãos ou entidades executivos de trânsito.
Segundo Hely Lopes Meireles (2008, pag. 407) convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
Destarte, outro artigo do CTB que autoriza a realização dos convênios é o artigo 25, quando ele ressalta que os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas no CTB, com o escopo de oferecer maior eficiência à fiscalização e maior segurança aos usuários da via.
Ademais, o artigo 24, inciso X, também ratifica a possibilidade do convênio, nos seguintes dizeres:
Art. 22 Compete aos órgão ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
X – credenciar órgãos ou entidades para a execução das atividades previstas na legislação de trânsito (…)
Percebe-se então que a polícia militar terá o condão de atuar na fiscalização de trânsito somente quando e conforme convênio firmado com os órgãos citados.

A fiscalização de trânsito na Bahia

Na Bahia, no âmbito da fiscalização estadual, esses órgãos são o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-BA) e o Departamento Executivo Rodoviário (DER-BA), nas atribuições de fiscalização de trânsito e rodoviária, respectivamente.
A partir do momento em que é firmado o convênio entre a PM e o DETRAN-BA, o policial militar passa a ter competência para atuar na fiscalização das infrações de competência dos Estados.
Entretanto, para atuar na fiscalização das infrações de competência municipal, é preciso, da mesma forma, que seja firmado um convênio entre a Polícia Militar e o órgão executivo de trânsito ou rodoviário da cidade.
Mas só haverá órgão executivo de trânsito nos Municípios onde o trânsito é municipalizado, ou seja, quando o município estiver integrado ao Sistema Nacional de Trânsito na forma prevista nos artigos 24, §2° do CTB:
Art. 24 Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
§2° - Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito.
A integração dos Municípios ao Sistema Nacional de Trânsito – SNT – ocorrerá mediante filiação com o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
Assim, o Município somente poderá realizar a fiscalização de trânsito quando filiado ao DENATRAN. Da mesma forma, somente quando preenchida essa condição, o Município poderá realizar convênio com a PM para que os policiais atuem na fiscalização das infrações de competência municipal, o que, na verdade, é de difícil ocorrência prática.
Os Municípios baianos integrados ao SNT são os seguintes:
Destarte, quando o trânsito de determinada cidade não for municipalizado, o policial militar poderá agir nas infrações de competência estadual e concomitantemente nas infrações de competência municipal.
Em resumo, será a Polícia Militar sempre encarregada do Policiamento Ostensivo de Trânsito na prevenção, repressão e fiscalização dos atos infracionais relacionados à Segurança Pública. Em princípio não agindo administrativamente no âmbito das infrações de trânsito. No entanto, quando e conforme convênio realizado com órgão executivo estadual de trânsito, os policiais militares passarão a ser agentes da autoridade de trânsito, podendo atuar sempre nas infrações de competência estadual e, em regra, também nas infrações de competência municipal. As exceções são as cidades mostradas acima, onde o trânsito é municipalizado. Nestas, as atribuições de fiscalização das infrações de competência municipal é do órgão executivo de trânsito do próprio município.


Autor: - é Bacharelando em Segurança Pública e Defesa Social pela Academia de Polícia Militar da Bahia (APM-BA). Aluno-a-Oficial do 3° Ano do Curso de Formação de Oficiais e Bacharelando em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS-BA)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMENTÁRIOS

Você poderá gostar também de:

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...