O Superior Tribunal Militar (STM) negou, um
habeas corpus(HC) impetrado pela defesa de um civil, acusado de atirar contra
militares do Exército, em Itabuna, sul da Bahia. O réu responde a ação penal na
Auditoria Militar de Salvador por tentativa de homicídio contra o comandante do
Tiro de Guerra de Itabuna e um guarda do quartel. Segundo o Ministério Público
Militar, em março de 2012, o civil de 57 anos pilotava uma motocicleta, por
volta das 20h, quando perdeu o controle do veículo ao se desviar de cavaletes.
Os objetos foram postos na via pública pelos militares para balizar o trânsito
no local. Após perder o controle, ele tombou em frente às instalações do Tiro de
Guerra. Ao observar o acidente, os “atiradores” de serviço (assim são chamados
os militares que servem em Tiros de Guerra) saíram em socorro da vítima. No
entanto, segundo a denúncia, o civil teria se exaltado com os militares, com
xingamentos e os culpando pelo acidente. Os “atiradores” resolveram chamar o
instrutor-chefe do quartel, um subtenente do Exército, que pelo horário já
estava em sua residência. Mas ao chegar no local, o acusado sacou uma arma, um
revólver calibre .32 e disparou contra o comandante e na direção de um dos
“atiradores”. O subtenente foi alvejado com um tiro no tórax e o outro militar
foi atingido no braço esquerdo. Após os disparos, o acusado fugiu do local. Em
junho do ano passado, a promotoria ofereceu denúncia contra o civil junto à
Justiça Militar da União (JMU) por tentativa de homicídio, conforme previsto no
Código Penal Militar. A ação penal tramita na 6ª Auditoria Militar, em Salvador.
Nesta semana, a defesa do réu impetrou ação de habeas corpus junto ao Superior
Tribunal Militar e pediu a suspensão da ação penal, argumentando ser o crime
comum e a Justiça Militar incompetente para processar e julgar o réu. Ao
analisar o pedido, o ministro do STM Luis Carlos Gomes Mattos negou o recurso da
defesa. Para o ministro, o palco onde ocorreu a infração penal era uma via
frontal a um quartel do Exército e os disparos feitos pelo réu foram com o
objetivo de tirar a vida dos militares que se encontravam em função de natureza
militar. “Sendo que um deles (...) estava formalmente de serviço e o outro
(...), na qualidade de Instrutor-Chefe do referido Tiro de Guerra, estava
atuando não só na defesa de seus subordinados e instruendos, como também na do
próprio aquartelamento”, disse o magistrado. O relator afirmou também que a
previsão do julgamento de civis na Justiça Militar está no Artigo 124 da
Constituição Federal e no artigo 9º do Código Penal Militar. “Em primeiro lugar
e em que pese o longo arrazoado da impetrante em sentido oposto, a hipótese é
mesmo de crime militar, assentando-se a competência da Justiça Militar da União
para processá-lo e julgá-lo”, votou. Por maioria, os demais ministros do STM
acompanharam o voto do relator e mantiveram o curso normal da ação penal na
Auditoria Militar da Salvador. (JusBrasil)
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